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IX - Da Freqüência

1. É considerado aprovado na disciplina, quanto à freqüência, o aluno que obtiver presença em, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) das aulas e/ou atividades do período letivo.

 

2. O controle de freqüência do aluno é de competência exclusiva do professor e o respectivo registro efetuado nos momentos determinados pelo docente no módulo de aula.

2.1. O módulo de aula corresponde ao conjunto de aulas em seqüência, ministrado pelo mesmo professor em uma mesma turma.

 

3. O controle de freqüência é realizado em lista oficial.

 

4. Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando expressamente autorizada pela Diretoria da Unidade.

 

5. O registro de freqüência do aluno não é passível de alteração nem sequer pelo próprio professor.


5.1. O aluno pode impugnar, até oito (8) dias após o registro da falta, eventual erro formal ou material de anotação, mediante requerimento escrito e comprovação documental.

 

6. A freqüência é consignada exclusivamente na turma em que o aluno é matriculado, vedada a compensação ou transferência de presença.

 

7. Os casos excepcionais, albergados pelo Decreto Lei nº 1044/1969 e Lei nº 6202/1975, dependem de apreciação e deferimento do Diretor da Unidade, observadas as regras desta Seção.

 

8. Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 1044, de 21 de novembro de 1969, ao aluno que for portador de determinadas afecções congênitas ou adquiridas, de infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que ocasionem distúrbios agudos e que se caracterizem por:


a) incapacidade física relativa, com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;


b) ocorrência isolada e esporádica.

 

9. O aluno assistido pelo Regime Especial deverá, obrigatoriamente, cumprir, durante seu afastamento, os exercícios domiciliares, determinados pelos professores de cada disciplina em que se encontra matriculado, que substituirão, de acordo com a Legislação Vigente, a ausência às aulas, sem prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediária e final, que se realizarão logo após o encerramento do benefício.

 

10. É condição para deferimento que o período de afastamento seja superior a dez (10) dias e inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo.

 

11. O Regime Especial poderá ser requerido pelo aluno ou por seu procurador, dentro de cinco dias contados a partir do início do impedimento, expressamente comprovado por ATESTADO MÉDICO contendo laudo circunstanciado, do qual deverá constar o início e o término do afastamento, como também o CID (Código Internacional de Doenças).

 

12. Aplicam-se as disposições da Lei 6.202/75, às alunas gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 3 meses, devendo as interessadas cumprir as seguintes exigências:


a) apresentar requerimento, por si ou por seu procurador, dentro de 5 dias, contados a partir do início do oitavo mês de gestação expressamente comprovada por atestado médico;


b) cumprir, durante seu afastamento, os exercícios domiciliares determinados pelos professores das disciplinas em que se encontra matriculada, que substituirão, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas, sem prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediária e final, que se realizarão logo após o encerramento do benefício.



13. O Departamento Médico da Entidade Mantenedora, quando solicitado pelo Diretor da Unidade Acadêmica, emitirá parecer sobre as circunstâncias do afastamento.

 

14. Na avaliação do aluno amparado pelo Decreto Lei nº 1044 /1969 e Lei nº 6202/1975 deverão ser aplicados os mesmos instrumentos e critérios de avaliação adotados para sua turma, sem qualquer exceção, respeitado o disposto no item 20 da Seção X desta Consolidação.

 

15. As atividades essencialmente práticas, tais como estágio, laboratório, ateliê, campo e do Setor de Psicologia Aplicada, desenvolvidas durante o período de afastamento do aluno, deverão ser repostas, não cabendo substituição por qualquer outro tipo de atividade.


 
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