X - Da Avaliação do Rendimento Escolar

1. O processo de avaliação de aprendizagem contempla as funções diagnóstica, formativa e somativa.
2. Compete ao Conselho Departamental de cada unidade fixar, por proposta dos respectivos departamentos, os instrumentos de avaliação utilizados em cada disciplina, conforme sua natureza, a saber, teórica, teórico-prática ou essencialmente prática.
3. As notas de aferição do rendimento escolar são graduadas de zero (0) a dez (10,0), com a utilização de uma casa decimal após a vírgula.
4. Na apuração das médias parciais ou finais é computada somente a primeira casa decimal, vedado o arredondamento de média.
5. A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua e composta por:
a) avaliação intermediária constituída por provas escritas ou orais, ou, ainda, por outras formas de aferição de rendimento escolar, tais como projetos, criações artísticas, trabalhos de pesquisa, estágios, relatórios, seminários e textos monográficos;
b) prova de avaliação final escrita, obrigatória, sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela Direção da Unidade.
5.1. O professor deve divulgar as notas das avaliações intermediárias até 15 (quinze) dias após a sua realização e, sempre, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da realização da prova de avaliação final.
6. A disciplina, considerada pelo respectivo departamento como essencialmente prática, em razão de sua peculiaridade, pode adotar fórmulas próprias de avaliação em substituição à prova de avaliação final escrita.
7. A média final (MF), que define a promoção do aluno, é composta pela síntese das avaliações intermediárias e pela nota da avaliação final escrita, atendendo-se para o seu cálculo critério homologado pelo respectivo departamento.
7.1. É aprovado na disciplina o aluno que obtiver média final (MF) igual ou superior a sete (7,0).
7.2. É aprovado mediante a utilização do Fator de Apuração de Rendimento (FAR) o aluno que obtiver, em qualquer disciplina, uma média final entre cinco inteiros e cinco décimos (5,5) e seis inteiros e nove décimos (6,9), sendo promovido nessas disciplinas se alcançar o conceito suficiente, nos termos definidos nesta Consolidação.
7.3. É reprovado na disciplina o aluno que obtiver média final (MF) inferior a cinco inteiros e cinco décimos (5,5).
8. O Fator de Apuração de Rendimento (FAR) é conceito obtido a partir da aferição em cada disciplina, cumprida pelo aluno, do índice de freqüência às atividades escolares desenvolvidas durante o semestre letivo.
8.1. Considera-se conceito suficiente o atingimento, no semestre letivo, de percentual igual ou superior a oitenta por cento (80%) de freqüência, na disciplina.
9. Compete aos Diretores de Unidades elaborar, a cada semestre e com respaldo no calendário acadêmico, cronograma pormenorizado de provas finais e vistas, encaminhando-o à Reitoria para aprovação.
9.1. Não há nova designação de data para a realização de prova final escrita.
10. O professor deve depositar junto à Secretaria da Unidade, imediatamente após avaliação, exemplar da prova, contendo, obrigatoriamente, relatório sucinto com as seguintes informações:
a) Justificativa do tipo de prova aplicada, o tempo de duração, divisão de turma, hipótese de possibilidade de consulta, indicando o tipo de material permitido.
b) Critérios de Correção e os valores de pontuação.
c) Gabarito ou padrão esperado de resposta.
11. O documento de que trata o item anterior deve ser arquivado na Unidade, com objetivo de acompanhamento, monitoramento e verificação pelas autoridades educacionais internas e externas.
12. É reconhecido o direito à Vista de Prova que consiste, exclusivamente, na verificação pelo aluno da prova corrigida.
13. A vista de prova, realizada perante o professor, em data previamente anunciada, não comporta a discussão dos critérios de correção utilizados e não autoriza o lançamento de freqüência.
14. O aluno, em caso de dúvida, pode requerer revisão de prova em formulário próprio, protocolizado na data da vista de prova, diretamente ao professor que ministra a disciplina, indicando as questões sujeitas ao ato, com exposição de motivos, a adequada fundamentação e pagamento de taxa.
15. Não há segunda oportunidade de vista e revisão.
16. A revisão pode ser requerida, somente, por aluno presente no ato de vista da prova.
16.1. Deferida e realizada a revisão pelo professor, esgota-se definitivamente a via recursal.
17. Não é objeto de análise o pedido de revisão:
a) apresentado por aluno ausente na data de vista da prova.
b) carente de fundamentação.
c) suportado no intuito de inserção de acréscimo na nota publicada.
18. A retificação de nota, decorrente de erro material, verificado na pontuação atribuída ao aluno, é realizada na oportunidade da vista.
19. A ausência à avaliação e à vista comporta, apenas, justificação na forma da lei, a ser apresentada por meio de requerimento, acompanhado pelo documento comprobatório hábil.
20. O aluno amparado nos Decreto-Lei nº 1044/1969 e Lei no 6202/1975, com licença especial deferida e em andamento no referido período, impedido de realizar a avaliação na data fixada, deve requerer designação de nova data para sua realização, imediatamente após o encerramento do benefício concedido, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares na forma da legislação mencionada.
21. É indeferido, liminarmente, o requerimento de nova designação de data para realização de prova de avaliação final nos casos não amparados por lei.
22. O termo final para a entrega da média final (MF) dos alunos na disciplina é a data designada para a realização da vista da respectiva prova final escrita, permitido ao professor publicá-la, na forma do item 24 desta Seção, em data anterior.
23. No caso de disciplina essencialmente prática, o termo final é o último dia de aula do semestre letivo.
24. A entrega das médias finais é efetuada mediante sistema informatizado.
25. Constatado erro de registro de média final, o professor deve fazer a devida correção, sem necessidade de justificativa, em formulário próprio (FAN), até dez (10) dias do prazo fixado para a entrega das médias finais.
25.1 Após essa data, o professor deve justificar no formulário, plenamente, os motivos da alteração.
25.2 O termo final para alteração é o décimo segundo (12º) dia letivo do semestre subseqüente.
26. As aulas, em cada disciplina, são ministradas obrigatoriamente até o início do período de aplicação da prova final escrita.
27. No caso de disciplina essencialmente prática e orientação do T.G.I. (Trabalho de Graduação Interdisciplinar), as atividades são desenvolvidas até o encerramento do processo de avaliação.
28. Casos omissos e excepcionais, inerentes à avaliação de rendimento escolar, devidamente fundamentados e documentados, devem ser submetidos à Direção da Unidade.
