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VII - Do aproveitamento de créditos

1. O aproveitamento de créditos é permitido na forma do disposto nesta Seção.

 

2. Os créditos somente são aproveitados se oriundos de cursos de graduação ou de pós-graduação, cumpridos em instituições de ensino superior, devidamente reconhecidos.

 

3. O exame dos pedidos protocolados é da competência da Comissão de Análise Curricular, designada pelo Reitor e, subsidiariamente, pelo Chefe do Departamento a que a disciplina se encontre vinculada.

 

4. O aproveitamento de crédito só é deferido se a disciplina cursada apresentar carga horária igual ou superior a da disciplina objeto do pedido de dispensa e seu conteúdo programático for equivalente e atual.

 

5. É indeferido liminarmente, o pedido de aproveitamento de crédito cumprido no curso em que a última aprovação em disciplina ocorreu há mais de 5 (cinco) anos.

 

6. O efeito financeiro sobre as parcelas, quando do aproveitamento de crédito, tem reflexo a partir da data da protocolização do pedido, sem direito à devolução.

 

7. É liminarmente indeferido e arquivado o pedido instruído com documentação incompleta ou irregular.

 

8. É considerado termo final para requerer o aproveitamento de crédito, com efeitos na matrícula, no respectivo semestre letivo:

a) em se tratando de matricula inicial: o quinto dia útil após a matrícula;

b) em se tratando de matrícula seqüencial:

1) dez (10) de janeiro, para o primeiro (1º) semestre letivo;

2) dez (10) de julho, para o segundo (2º) semestre letivo.

 

9. O aluno matriculado em mais de um curso oferecido pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, verificada a existência de disciplinas comuns, pode requerer, em período fixado pela Reitoria, aproveitamento de crédito, obrigando-se à matrícula nessa disciplina, em apenas um dos cursos.

 

10. O instituto da dispensa prévia, de que cuida o item acima, não se aplica no caso de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior.

 

11. A disciplina Educação Física não comporta dispensa, sendo autorizado o aluno a proceder à escolha de turma ou a requerer regime especial de presença facultativa, de acordo com o Parecer MEC nº 100/1997.

 

12. Não poderá ser deferida a solicitação de aproveitamento de estudos que tenham sido realizados após a matrícula inicial.

 

13. O total de créditos a ser aproveitado pelas disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior não poderá exceder a 2/3 do total de créditos exigidos para integralização do curso de graduação na UPM.

 

14. O aluno deverá observar os aproveitamentos de estudos recebidos, uma vez que a revisão dos aproveitamentos concedidos só poderá ser solicitada até 60 (sessenta) dias, após o lançamento oficial do resultado.

 

15. O aproveitamento de estudos para aluno que ingressar por processo seletivo poderá ser requerido dentro dos prazos estabelecidos em ato normativo.

 

16. Caso o aluno considere que houve omissão ou erro de avaliação, quando da análise do aproveitamento de estudos, poderá recorrer da decisão até o final do prazo em que o tiver requerido.

 

17. Não poderá ser aceita solicitação de aproveitamento de estudos realizados:

a) na condição de Matrícula Não-vinculada;

b) em situação de pendência judicial na instituição em que foram cursadas as disciplinas, sem sentença definitiva favorável;

c) em curso não reconhecido.

 

18. Se vier a ser concedido aproveitamento de estudos de disciplina em que o aluno já estiver matriculado, este será automaticamente consignado no histórico do aluno.

 

19. A implantação do aproveitamento produzirá efeito de acordo com o período em que este tiver sido requerido.

 

20. Qualquer que seja a forma de ingresso no curso, o aluno é obrigado a cursar na UPM pelo menos 1/3 do total de créditos necessários para a integralização de seu curso.


 
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