Pós-Grad Diretiva Nº 01/2007

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO





DIRETIVA Nº  01/2007




 

Considerando os termos do Regimento Interno da Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie (Ato da Reitoria nº 1, de 12 de janeiro de 2006), do Ato da Reitoria nº 6, de 05 de maio de 2004, do Decreto Lei nº 1.044/69 e da Lei Federal 6.202/75 e da Lei Federal 9.394/96, cabe a esta Coordenadoria regulamentar, observando as disposições legais, os casos de aferição de freqüência, assim como de tratamento excepcional de freqüência, com a substituição de presença por exercícios domiciliares. Neste sentido, a Coordenadoria de Pós-Graduação resolve:

Do Regime de Freqüência



Art. 1º − É obrigatória à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-aula previstas para cada disciplina ou atividade programada, em todos os cursos dos Programas de Pós-Graduação.

 

§ 1ºNão há abono de faltas.

 

§ 2º O Regime Especial de Freqüência que se caracteriza pela substituição da freqüência por exercícios domiciliares, será aplicado conforme disposto nos artigos 5º a 10 desta Diretiva.

 

Art. 2º − É considerado aprovado na disciplina, quanto à freqüência, o aluno que obtiver presença em, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) das aulas e/ou atividades do período letivo.

 

Art. 3º − Cabe exclusivamente ao professor, em lista oficial e durante o módulo da aula efetivar o registro da freqüência.

 

§ 1º − O módulo de aula corresponde ao conjunto de aulas em seqüência, indivisível, ministrado pelo mesmo professor em uma mesma turma.

 

§ 2º − Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando expressamente autorizada pela Coordenadoria de Pós-Graduação, em casos fortuitos e de força maior.

 

§  3ºNão será admitida, em nenhuma hipótese, alteração do referido registro após o término do módulo da aula.

 

Art. 4º − O aluno poderá, em caso de discordância com o registro da freqüência, recorrer da falta lançada mediante protocolização de requerimento na Secretaria Geral, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contado da publicação no sistema de controle acadêmico do sítio da Universidade.

 

Parágrafo único − Com a ciência do aluno da decisão na Secretaria Geral fica encerrada a instância administrativa.

Do Regime Especial de Freqüência

 

Art. 5º – Serão considerados como enquadrados no Regime Especial de Freqüência, os alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu desta Universidade, albergados pelo Decreto Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75, que se amoldem nas seguintes hipóteses:

 

I – Aos alunos que forem acometidos de determinadas afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

 

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar obrigatória em domicílio, cumprindo exercícios determinados pela Coordenação do Curso durante seu afastamento que substituirão, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas;

 

b) ocorrência isolada ou esporádica.

 

II – A estudante em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 3 (três) meses.

 

a)     A determinação do final do período de afastamento observará o laudo e atestado médico, que devem ser juntados com o requerimento nos termos do art. 6º, I e II;

 

b)     Em caso excepcional devidamente comprovado mediante laudo médico complementar, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

 

 

Art. 6º – São requisitos essenciais para o enquadramento no Regime Especial de Freqüência:

 

I – A protocolização do pedido através de requerimento próprio, pelo aluno ou por procurador habilitado, na Secretaria Geral da Universidade Presbiteriana Mackenzie;

 

II – A instrução do requerimento com atestado médico e laudo circunstanciado, contendo o Código Internacional de Doenças – CID;

 

III – A constatação da existência de condições didáticas e pedagógicas para atendimento, a juízo da Coordenação do Curso.

 

Art. 7º − Cabe à Secretaria Geral a realização do exame da presença dos requisitos necessários ao enquadramento ou não do caso concreto no Regime Especial de Freqüência.

 

§ 1° − Para constatação do enquadramento podem ser solicitados outros documentos do interessado ou solicitado parecer do Departamento Médico da Entidade Mantenedora.

 

§ 2° − A duração do Regime Especial de Freqüência não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou atividades previstas para o semestre letivo.

 

§ 3º − Na hipótese de decisão contrária ao enquadramento, o interessado poderá interpor recurso dirigido ao Secretário Geral, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão.

 

§ 4º − Com a ciência da decisão do recurso fica encerrada a instância administrativa.

 

Art. 8° Havendo deferimento do pedido, seus efeitos terão início a partir da data da protocolização do requerimento na Secretaria Geral.

 

Art. 9º − É da competência de cada Coordenador de Curso, no caso de deferimento do pedido, a atribuição dos exercícios domiciliares ao aluno enquadrado no Regime Especial de Freqüência.

 

Art. 10 − Os exercícios domiciliares serão acompanhados pelo Coordenador do Curso e serão sempre compatíveis com o estado de saúde do estudante e as possibilidades do estabelecimento.

 

Art. 11 − Os dispositivos desta Diretiva aplicam-se aos alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu desta Universidade.

 

Art. 12 − Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 13 − Esta Diretiva entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 8 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Prof. Dr. José Geraldo Simões Júnior

Coordenador de Pós-Graduação



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